Pejotização e a reforma trabalhista
Atualizado: 4 de abr. de 2021

A interdependência entre as empresas tem aumentando muito aos longos dos anos. Até meados do século passado as empresas eram muito verticalizadas, ou seja, concentravam o máximo todas as atividades possíveis a obtenção do produto final. No entanto com o aumento da competitividade e a complexidade do sistema produtivo em função de novos produtos e soluções, muitas empresas passam a se concentrar no seu “core business”, contratando empresas especializadas para realização de outras atividades. Esse fenômeno ocorre aos poucos sendo mais rápido em alguns segmentos.
As empresas passam então a se preocuparem com o fortalecimento da cadeia logística no intuito de garantir a competitividade, sendo que muitos processos não são mais do próprio domínio. Muitas atividades passaram a ser executadas por empresas especializadas (terceiros) quer seja dentro ou fora das dependências das empresas, dependendo do escopo e necessidade.
No ano de 2017 tivemos a reforma trabalhista no Brasil onde tornou-se possível terceirizar até mesmo as atividades fim das empresas. Até então a terceirização estava restrita a atividades de apoio ou seja atividade meio.
Observe abaixo a Lei 6019/74 - Art. 4o-A, através da redação dada pela lei n°13.467 de 2017 onde as empresas podem terceirizar até mesmo a atividade-fim.
"Lei 6019/74 - Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Ainda no parágrafo 2° da Lei 6019/74 (Incluído perla lei n° 13.429, de 2017) há outra alteração significativa em que à primeira vista parece uma carta branca para a pejotização em massa.
“§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)”
Até aqui a sensação é que qualquer atividade poderia ser repassada a terceiros sem cuidados especiais, no entanto destaco dois pontos importantes que demandam muita cautela.
Conforme o Art. 5o-C da 6019/74 (vide abaixo) é necessário um prazo de 18 meses entre o desligamento de um funcionário via CLT e sua contratação com pesso jurídica. Talvez esse artigo tenha sido incluído no intuito de evitar uma pejotização em massa que estivesse focada não efetivamente na contratação de serviços e sim na contração de mão de obra com redução de valor com viés a precarização do trabalho.
Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à